Como se sabe, atualmente, há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, residências, música em bares, etc.
Viver em comunidade é fundamental para o ser humano. E isso traz muitas vantagens, claro. Contudo, há também momentos em que o nosso próximo está próximo demais. A ideia de que a liberdade de um termina onde começa a do outro não parece ser aplicada por alguns aqui na cidade. Um exemplo disso é o barulho em excesso produzido por uns que incomodam tantos outros.
É o perder o sono, o não conseguir trabalhar em sua residência. O fato é que problema do som alto na vizinhança é apenas um transtorno que também pode implicar em problemas de saúde. O que se pode fazer em casos como esse é denunciar. Existem leis que tratam da questão, considerada uma contravenção penal, na qual o infrator está sujeito ao pagamento de multa.
O Ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro”. Além disso, pode enquadrar-se na “Lei de crimes Ambientais”. O presente trabalho dará todas as bases legais ao cidadão que, após sua leitura, estará bem instruído quanto a reivindicar seus direitos relacionados ao sossego público.
Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído.
Como se sabe, atualmente, há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, residências, música em bares, etc.
Quase todos os dias moradores da cidade, procuram a imprensa local a fim de reclamar do desrespeito à Lei do Silêncio e cobrar alguma providência por parte das autoridades.
Lei de Contravenções Penais
O artigo 42, da Lei das Contravenções Penais prevê que perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, enseja a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Evidencia-se que o ruído provocado por aparelho de som de bares, e de veículos enquadra-se na referida contravenção penal.
Veículo com volume de som abusivo – apreensão/remoção – Código de Trânsito Brasileiro
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 228, determina que “usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, configura infração grave, com aplicação de multa, e a retenção do veículo para regularização.
O artigo 229, do mesmo código (CTB) acrescenta, ainda, que, usar indevidamente no veículo, aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, gera infração média, com a penalidade de multa, apreensão do veículo e remoção do veículo.
Veja-se, assim, que há duas normas que amparam a população de proteger-se contra os abusos. A Lei de Contravenções Penais e o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de veículos.
Lei de Crimes Ambientais
Há quem defenda que a poluição sonora enquadra-se na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Assim, o infrator, ao produzir ruído excessivo, estaria incidindo no artigo 54 da mencionada lei, que atribui a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Contudo, conveniente registrar que há muitas divergências nos tribunais acerca do referido enquadramento.
Atuação do Poder Público
Em caso de perturbação do sossego público, a competência é da POLÍCIA MILITAR, uma vez que é o policiamento ostensivo que tem a obrigação de manter a ordem pública. Quanto aos bares e restaurantes, pode haver a atuação da Polícia Militar para intervir de forma ostensiva, bem como da Prefeitura, para conferir o isolamento acústico e fiscalizar o ruído. Contudo, não se descarta a intervenção do Ministério Público ou a ação judicial em determinados casos.
Conclusão
Por fim, é de fácil compreensão que não falta legislação para proteger a população de abusos. Na verdade, faltam efetividade e interesse do Poder Público, principalmente na fiscalização e atuação em coibir as infrações. Quanto à população, deve esta: a (ter conhecimento de seus direitos; b) cobrar do Poder Público uma atuação eficiente; c) compartilhar informações, mobilizando-se, em favor da paz pública.