O Excelentíssimo Senhor Dr. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez, MM. Juiz da 34ª Zona Eleitoral, município de Belmonte BA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc.
CONSIDERANDO a necessidade de se dar atenção especial à demanda eleitoral, prioritariamente no dia 02 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante as Eleições Municipais que ocorrerão no dia 02/10/2022;
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de reprimir e prevenir condutas contrárias ao interesse democrático;
CONSIDERANDO que, pela elevada importância para a democracia e sentido patriótico, o exercício do direito de voto deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura do pleito eleitoral, evitando-se a compra de votos ou troca até mesmo por favores e bebidas alcoólicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se primar pela segurança e bem-estar físico de todos os envolvidos no pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais que vendem bebida alcoólica, próximos dos locais de votação;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado e o poder de polícia outorgado aos Juízes Eleitorais, R E S O L V E:
Art. 1º. Proibir a venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais no município de Belmonte, no dia 02/10/2022, no período compreendido entre 06h e 17h, e, consequentemente, uma vez desatendidas esta ordem, determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais que explorem principalmente a venda de bebidas alcoólicas, tais como bares e assemelhados.
Art. 2º. A violação do disposto no artigo anterior enseja, além do fechamento do estabelecimento no dia da eleição, a aplicação ao respectivo proprietário de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da instauração de ação penal por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º. Os infratores serão processados em conformidade com a legislação em vigor.
Art.4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Encaminhe-se cópia à Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público, Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, Representantes das Coligações Partidárias.
Art. 6º – Dê-se ampla divulgação desta portaria ao comércio local, especialmente àqueles que comercializem bebidas alcoólicas. Publique-se.
Cumpra-se. Belmonte, 22 de setembro de 2022.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ – Juiz Eleitoral