Prefeitura prorroga decreto, e começa a liberar algumas restrições

“Estamos analisando a cada dia a evolução da doença e tomando a decisão de liberar os setores lenta e gradualmente como a prática de esporte e cultos religiosos liberada hoje, para não termos um colapso no sistema de saúde como infelizmente vemos em muitas cidades do mundo. A estabilidade é um dos fatores que embasaram a decisão de hoje.” – Disse o Gestor

DECRETO EXECUTIVO Nº 048, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. “Atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.”

O PREFEITO DE BELMONTE, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a situação vivenciada pelo Município de Belmonte, em relação ao Covid-19, inobstante todas as medidas formais e práticas, já adotadas pela municipalidade visando a prevenção e combate à transmissão;

CONSIDERANDO que em todo o país e, em especial na Bahia e em Belmonte o último período se caracterizou pela ampliação de casos confirmados de infecção pelo COVID-19, inclusive com a ocorrência de óbito;

CONSIDERANDO o forte crescimento de pessoas infectadas pelo COVID-19 no município de Belmonte nos últimos dias; CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Bahia – orientando pela permanência das medidas excepcionais para enfrentamento da Covid-19; De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19),

DECRETA: Art.1º – Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços públicos, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Belmonte.

Art. 2º – Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares da cidade de Belmonte para que funcionem ficam sujeitos aos regulamentos deste Decreto.

Art. 3° – Torna-se obrigatório ao proprietário do estabelecimento a disponibilização de álcool em gel ao funcionário e ao cliente durante o atendimento ao público.

Art. 4º – Torna-se obrigatória a assepsia das mesas, cadeiras, superfícies e banheiros com álcool a 70% entre um cliente e outro, devendo as mesas terem um distanciamento de no mínimo 2 metros.

Art. 5° – Torna-se proibido a realização de festas públicas, particulares e paredões.

Art. 6° – Torna-se proibido as aglomerações em estabelecimentos como bares e lanchonetes.

Art. 7º – Torna-se proibido aos bares, restaurantes e lanchonetes a utilização dos canteiros centrais das vias públicas.

Art. 8º – O descumprimento das exigências pelos donos dos bares, restaurantes e lanchonetes implicará na interdição do estabelecimento.

Art. 9º – O descumprimento das medidas acarretará responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores. Parágrafo único.

A vigilância sanitária, com apoio da Polícia Militar, manterá a fiscalização em todos os estabelecimentos, podendo ensejar a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento dos que não atenderem as recomendações deste decreto. Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá o prazo de validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Belmonte (BA), em 11 de fevereiro de 2022. Carlos Alberto Rezende Gama Prefeito Municipal

ASCOM/BELMONTE

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