O PREFEITO DE BELMONTE, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a situação vivenciada pelo Município de Belmonte, em relação ao Covid-19, inobstante todas as medidas formais e práticas, já adotadas pela municipalidade visando a prevenção e combate à transmissão; CONSIDERANDO que em todo o país e, em especial na Bahia e em Belmonte o último período se caracterizou pela ampliação de casos confirmados de infecção pelo COVID-19, inclusive com a ocorrência de óbito; CONSIDERANDO o forte crescimento de pessoas infectadas pelo COVID-19 no município de Belmonte nos últimos dias; CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Bahia – orientando pela permanência das medidas excepcionais para enfrentamento da Covid-19; De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19),
DECRETA: Art.1º – Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços públicos, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Belmonte.
Art. 2º – Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares da cidade de Belmonte para que funcionem ficam sujeitos aos regulamentos deste Decreto.
Art. 3° – Torna-se obrigatório ao proprietário do estabelecimento a disponibilização de álcool em gel ao funcionário e ao cliente durante o atendimento ao público
Art. 4º – Torna-se obrigatória a assepsia das mesas, cadeiras, superfícies e banheiros com álcool a 70% entre um cliente e outro, devendo as mesas terem um distanciamento de no mínimo 2 metros.
Art. 5° – Torna-se proibido a realização de festas públicas, particulares e paredões.
Art. 6° – Torna-se proibido as aglomerações em estabelecimentos como bares e lanchonetes. Art. 7º – Torna-se proibido aos bares, restaurantes e lanchonetes a utilização dos canteiros centrais das vias públicas.
Art. 8º – O descumprimento das exigências pelos donos dos bares, restaurantes e lanchonetes implicará na interdição do estabelecimento.
Art. 9º – Ficam proibidos os esportes coletivos. Parágrafo único. Ficam permitidos os esportes recreativos individuais, aqueles que não acarretem contato físico e os treinamentos individualizados.
Art. 10 – O descumprimento das medidas acarretará responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores. Parágrafo único. A vigilância sanitária, com apoio da Polícia Militar, manterá a fiscalização em todos os estabelecimentos, podendo ensejar a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento dos que não atenderem as recomendações deste decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá o prazo de validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belmonte (BA), em 28 de janeiro