A partir de hoje, os candidatos aos cargos previstos nas eleições 2022 poderão iniciar as campanhas eleitorais propriamente ditas, com propaganda na TV e internet, comícios, distribuição de “santinhos”, entre outras atividades. As regras para as propagandas eleitorais estão disponíveis na Resolução nº 23.671, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), aprovada em dezembro de 2021.
Ontem, foi o último dia previsto no regulamento do TSE para os registros das candidaturas, que deverão ser julgados até 12 de setembro. Os concorrentes nas eleições terão 47 dias para pedir o voto dos eleitores.
Está permitido:
Comícios, passeatas e carros de som. Os comícios poderão ser feitos entre as 8h e a meia-noite, horário que poderá ser prorrogado por mais duas horas no caso de comício de encerramento de campanha. Os carros de som estão liberados para transitar entre as 8h e as 22h. Esse tipo de campanha poderá acontecer até o dia 29 de setembro, enquanto a maioria das outras propagandas vai até 1º de outubro, vésperas das eleições.
“Santinhos”. A distribuição de material de campanha — como os “santinhos” com o nome e número eleitoral — pelos candidatos durante passeatas ou carreatas só poderá ser feita até as 22h. Os materiais podem ser distribuídos durante caminhada, carreata.
Envio de mensagens a eleitores cadastrados. É autorizado o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastraram voluntariamente para recebê-las. O TSE exige que os emissores sejam identificados e sejam respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Também deverão ser disponibilizados meios para descadastramento caso o eleitor assim deseje.
Propaganda em jornais. Os partidos e candidatos também poderão comprar até dez anúncios de propaganda eleitoral em jornais e revistas diferentes, em datas diversas, respeitando o espaço máximo por edição de um oitavo por página de jornal e de um quarto de página de revista. Os anúncios deverão informar o valor pago pela sua publicação, sob pena do pagamento de multa. Esse tipo de publicidade é permitido até o dia 30 de setembro.
Propaganda em sites. Na internet, a propaganda eleitoral pode ser feita em sites e redes sociais, mas deve ser identificada como publicidade e exibir o nome do candidato, partido, coligação ou federação. Propaganda na TV. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no dia 26 de agosto. 90% do tempo é calculado conforme a representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados, enquanto 10% é distribuído de forma igualitária. É proibida a divulgação de publicidade paga nesse modelo.
Está proibido:
Disparo em massa. Na resolução do TSE para as eleições deste ano, a proibição do disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária é um destaque. A medida tem como objetivo prevenir a disseminação de notícias falsas. Divulgação de fake news. O TSE vedou a “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral”, incluindo ataques às urnas e ao processo de votação, apuração e totalização dos votos. Impulsionamento por apoiadores. Todas as propagandas devem ser identificadas como publicidade eleitoral, ficando vedado, dessa forma, o impulsionamento de conteúdo.
Divulgação de fake news. O TSE vedou a “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral”, incluindo ataques às urnas e ao processo de votação, apuração e totalização dos votos.
Impulsionamento por apoiadores. Todas as propagandas devem ser identificadas como publicidade eleitoral, ficando vedado, dessa forma, o impulsionamento de conteúdo favorável a políticos por apoiadores.
Showmícios. Shows de artistas com intuitos eleitorais — “com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”, de acordo com o TSE — são proibidos pela lei. Conhecidos como “showmícios”, eles são vedados tanto na modalidade presencial quanto na online. A única exceção é a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto. Outdoors. A propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida por extrapolar o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão). Propaganda por telemarketing. Ligações automatizadas por telefone com objetivos eleitorais não são permitidas.
Propaganda em bens públicos. É proibida a divulgação de campanha em bens públicos, como ônibus.