Politica

Calendário eleitoral 2024 tem datas importantes para os eleitores

As eleições municipais de 2024 ocorrerão no dia 6 de outubro, o primeiro domingo do mês. Já o segundo turno, se houver, deve acontecer no último domingo do mês (dia 27), nas cidades com mais de 200 mil eleitores em que a candidata ou candidato mais votado à Prefeitura não tenha atingido a maioria absoluta, isto é, metade mais um dos votos válidos (excluídos brancos e nulos).

Mais de 2,5 milhões de eleitoras e eleitores do estado de Rio Grande do Norte devem comparecer às urnas para eleger os prefeitos e vereadores em cada um dos 167 municípios potiguares.

Confira abaixo os prazos referentes a alistamento eleitoral, convenções partidárias, registro de candidatura, propaganda eleitoral e horário eleitoral gratuito.

Jovens que precisam tirar o título ou eleitoras e eleitores que desejam fazer a transferência de domicílio eleitoral ou alterar o local de votação têm até 8 de maio de 2024 para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral. É importante que todas e todos consultem sua situação eleitoral. Caso haja pendências, a regularização deve ser requerida dentro do mesmo prazo.

Eleitoras e eleitores poderão utilizar o autoatendimento por meio do site do TRE do Rio Grande do Norte (www.tre-rn.jus.br) onde é possível emitir certidões, pagar multas ou solicitar alguma alteração no cadastro eleitoral.

O atendimento presencial, nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, deve ser feito mediante agendamento.

Vale lembrar que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens maiores de 16 e menores de 18 anos. Apenas estrangeiros e conscritos (convocados para o serviço militar obrigatório) não podem alistar-se como eleitor e votar.

Convenções partidárias

De acordo com a Lei 9504/1997 (Lei das Eleições), as candidatas e os candidatos devem ser escolhidos nas convenções partidárias, que são realizadas no período entre 20 de julho e 5 de agosto no ano eleitoral. No Brasil, não há candidatura avulsa — para concorrer a pessoa deve estar filiada a um partido político.

Podem participar das eleições os partidos políticos que tenham seu estatuto registrado no TSE até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenham órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição do pleito. Nas eleições municipais, a circunscrição é a respectiva cidade.

Definidas as candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral. Em 2024, os pedidos de registro devem ser apresentados aos juízos eleitorais (zonas eleitorais), já que a legislação estabelece que a primeira instância da Justiça Eleitoral é a responsável por receber e processar os registros dos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

Para se candidatar a qualquer dos cargos eletivos, a pessoa deve comprovar nacionalidade brasileira, alfabetização, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer há pelo menos seis meses antes do pleito e filiação partidária aprovada pelo partido no mesmo prazo do domicílio. A idade mínima exigida para candidatas e candidatos a prefeito é de 21 anos e, para a Câmara Municipal, 18.

 Propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa.

A propaganda eleitoral no rádio e na TV se restringe ao horário gratuito, vedada a veiculação de publicidade paga. Respondem judicialmente pelo seu conteúdo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação.

Pela legislação, a partir de 15 de agosto de 2024, a Justiça Eleitoral deve convocar partidos, federações e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia da propaganda. O planejamento é feito até cinco dias antes da data de início da exibição. É garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

A norma também especifica que a propaganda gratuita no rádio e na TV é exibida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar no dia 30 de agosto e se encerrará em 3 de outubro, uma quinta-feira.

Para o horário eleitoral gratuito, serão 20 minutos diários de propaganda em rádio e 20 minutos em TV, de segunda-feira a sábado. No rádio, a veiculação será das 7h às 7h10 e das 12 às 12h10. Na TV, a exibição será das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

Ainda de acordo com a resolução, no pleito municipal são reservados 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a propaganda eleitoral gratuita em inserções — publicidade veiculada nos intervalos da programação das emissoras. O tempo é dividido na proporção de 60% (42 minutos) para o cargo de prefeita ou prefeito e de 40% (28 minutos) para o cargo de vereadora ou vereador.

Os responsáveis também devem cumprir os percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).

 Pesquisas eleitorais devem ser registradas para divulgação

Desde segunda-feira, 1º, todas as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 devem fazer o registro prévio do levantamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação dos resultados e deve ser acompanhado das informações previstas no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Apesar de ser necessário o registro dos levantamentos, a divulgação dos resultados não é obrigatória.

Segundo o artigo 33 da Lei das Eleições, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas a eleições ou a candidatas e candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.

Além disso, devem registrar o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Segundo o parágrafo 1º do mesmo artigo, as informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro de candidatas e candidatos.

Penalidades

Ainda segundo a Lei das Eleições, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a uma multa no valor de 50 mil a 10 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

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